A alteração legal em comento, data vênia, tem a aplicação, de forma indireta, da recém aprovada súmula 501 do STJ, que veda a combinação de leis. A súmula cuida apenas de crimes de tráfico de drogas, mas vejam que a situação é mesma, pois a Lei 12.850/13 altera o art. 288, do CP, diminuindo para 3 o número necessário para caracterizar a associação criminosa, o que recrudesce a lei anterior e, portanto, não deve retroagir, mas também ameniza o aumento da pena, caso a associação seja armada, podendo retroagir para beneficiar o réu. Assim, caso o indivíduo, antes da entrada em vigor da lei nova, tenha cometido crime em associação com outros 2 elementos, com o emprego de arma, pode a lei nova retroagir para beneficiá-lo? Seguindo o raciocínio da súmula 501, isso só pode acontecer se, retroagindo integralmente a nova lei, o réu seja beneficiado, porque não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, “sendo vedada a combinação de leis”. Repito que a S. 501 trata especificamente do tráfico de drogas e da aplicação da lei 11.343/06, mas em casos semelhantes não poderia haver solução diferente. Vamos ver como a jurisprudência se alinhará.